Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL

   

1. Processo nº:7720/2022
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 9999999999 De: 1990-01-01
3. Responsável(eis):INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - IMPAR DE ARAGUAÍNA - CNPJ: 02664384000172
4. Interessado(s):RUFINA CLARA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 31986773353
5. Origem:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - IMPAR DE ARAGUAÍNA
6. Órgão vinculante:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - IMPAR DE ARAGUAÍNA

7. PARECER TÉCNICO Nº 172/2022-DIFAP

INTRODUÇÃO

7.1.  Versam os autos acerca da análise da legalidade para fins de apreciação e registro por esta Corte de Contas da PORTARIA N.º 030 de 09 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial do Município nº 2365, de 09 de agosto de 2021, que concedeu o benefício de Aposentadoria Especial de Professora, com proventos integrais e paridade, em razão de ter cumprido os requisitos exigidos por lei, ao (a) Senhor (a)  RUFINA CLARA DA SILVA OLIVEIRA, C.P.F Nº 319.867.733-53, Professora, matrícula nº 849, no valor de R$9.774,38 (nove mil, setecentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), com lotação na Secretaria Municipal de Educação.

EXAME TÉCNICO

7.2. Analisando a documentação presente aos autos, certifica-se observância às exigências procedimentais necessárias à instrução processual previstas no art. 19 da I.N n° 03/2016, suficientes a amparar o prosseguimento normal do presente feito, vez que foi juntada a documentação pertinente.

7.3. A Declaração de Tempo de Serviço nº 22/2021, de 12 de maio de 2021, e demais documentos acostados aos autos, verifica-se que o (a) servidor (a) na data do requerimento contava com: 52 anos e 09 meses de idade; 25 anos, 01 mês de tempo de contribuição.

7.4. O Parecer Jurídico n° 027/2021, de 06 de agosto de 2021, da Assessoria Jurídica do IMPAR – Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Araguaína, manifestou-se no sentido que:

Por todo o exposto, considerando que a Servidora contribuiu para a Previdência Social de 22-03-1995 a 31-07-1998 e que a partir de 01-08-1998, as contribuições previdenciárias passaram a ser vertidas para o IMPAR, comprovado o tempo de contribuição e idade exigidos, assim como o tempo de efetivo exercício no cargo de “Professora”, exclusivamente na educação infantil e no ensino fundamental e médio, e considerando a redução de cinco anos permitida constitucionalmente, somos favoráveis ao DEFERIMENTO da Aposentadoria Especial de Professor com paridade e proventos integrais, como requerido  à fl. 02, no cargo de “ Professor – 200 horas, III-F-08”, como registra o Recibo salarial de Abril de 2021 à fl. 87.

7.5. Com vista ao melhor controle dos atos registrados e verificação sobre indícios de possível acumulação indevida de remuneração e/ou proventos de cargos, efetuou-se consulta ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – Atos de Pessoal (SICAP-AP), sendo observado que o (a) requerente não possui registro de ato de Admissão de Pessoal, no entanto, há registro de benefício de aposentadoria pelo IGEPREV, no cargo de Professor Normalista, nível III, referência C, carga horária 90 horas, acumulação devida de remuneração e/ou provento de cargos públicos, conforme dados do relatório histórico de vínculos e ficha financeira, referente ao exercício de 2021.

7.6. A aposentadoria pleiteada é assegurada pela Constituição Federal/1988, art. 40, inciso III, alínea “a” e § 5º, E.C nº 41/2003., lei municipal nº 1940/2000 e nº 2324/2004.

CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

7.7. Ante o exposto, com fulcro no artigo 33, inciso III da Constituição Estadual, c/c o artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 1.284/2001 e art. 112 do Regimento Interno, manifesto pela LEGALIDADE da PORTARIA N.º 030 de 09 de agosto de 2021, que concedeu o benefício de Aposentadoria Especial de Professora, com proventos integrais, ao (a) Senhor (a), RUFINA CLARA DA SILVA OLIVEIRA, podendo este Tribunal de Contas determinar o seu REGISTRO.

7.8. Por fim, sejam os autos encaminhados ao Corpo Especial de Auditores, para as providências de mister.

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
KARLA LIMA PEREIRA, ASSISTENTE DE CONTROLE EXTERNO - AT, em 28/09/2022 às 15:56:15
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
LUCIENE CONCEICAO DE FREITAS, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 29/09/2022 às 12:27:27, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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